Na redação de um jornal
1. Problema de partida

2. Conceitos chave
3. Algumas leituras
Os artigos das declarações fundadoras:
Artigo 12.º "Que a liberdade de imprensa é um dos grandes baluartes da liberdade, não podendo ser restringida jamais, a não ser por governos despóticos."
Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia, 12 de Junho de 1776
Artigo 11.º "A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei."
Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, 26 de Agosto de 1789
Declaração Universal dos Direitos Humanos
A assembleia geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 10 de Dezembro de 1948. No seu art.º 19º, estabelece que «todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão". Portugal também assinou o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ONU), que instituiu o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas.
O artigo décimo nono da declaração deu origem à organização não-governamental (ONG) de direitos humanos Article 19 (Artigo 19) [http://www.article19.org/]. Fundada em 1987, a Artigo 19 luta por todas as vítimas de censura e trabalha na promoção e defesa da liberdade de expressão e do acesso à informação.
Concebe a liberdade de expressão em três eixos: (1) "Liberdade de expressão é o direito de falar"; (2) "Liberdade de expressão é a liberdade de imprensa"; e (3) "Liberdade de expressão é o direito de saber".
Constituição da República Portuguesa 1976
O Movimento das Forças Armadas restabeleceu em 25 de Abril de 1974 "as condições necessárias ao exercício da democracia e à realização da paz social na justiça e na liberdade". Eleitos em 25 de Abril de 1975, os deputados constituintes aprovaram o texto constitucional em votação final a 2 de Abril de 1976.
A Constituição da República Portuguesa, no seu título segundo (Direitos, Liberdades e Garantias, capítulo I - Direitos, liberdades e garantias pessoais), consagra os quatro artigos com interesse relevante para a comunicação social. Tratam a liberdade de expressão e informação (artº 37º), a liberdade de imprensa e meios de comunicação social (artº 38º), a regulação da comunicação social (artº 39º) e os direitos de antena, de resposta e de réplica política (artº 40º).
Leis dos média
Três leis definem e regulam os meios de comunicação social e a sua actividade. São as leis de imprensa, da rádio e da televisão e dos serviços audiovisuais.
Lei da imprensa - Clica aqui para leres o capítulo I
Código deontológico dos jornalistas - Clica aqui para leres
4. Algumas opiniões




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Referência bibliográfica da página Internet [NP405-4]
PORTUGAL. Ministério da Educação e Ciência. Escola Básica de Mafra. Bibliotecas AE Mafra [Em linha]. Mafra: Agrupamento de Escolas de Mafra [Consult. XX-XX-XX] Disponível em WWW:http://bibliotecas-ae-mafra.webnode.pt/

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